JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000013-76.2013.5.12.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000013-76.2013.5.12.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que (...)demonstração da diuturna cobrança, pelo ente público, do cumprimento, mês a mês, das obrigações trabalhistas e fiscais da contratada ao longo de todo o contrato de prestação de serviços" (fl. 183). Contudo esta 3ª Turma ao analisar o caso concreto entendeu que: (...)em que pese ao v. acórdão ter afirmado que a autarquia fiscalizava o cumprimento do contrato junto à tomadora de serviços, acusando o débito com empregados e advertindo a prestadora de serviços, para que cumpra suas obrigações trabalhistas; tais atitudes, sem aplicação de penalidades, evidencia a falha no dever de fiscalizar o contrato administrativo. No caso, o apontamento de débitos trabalhistas e a advertência dada são medidas inócuas, uma vez que não têm o condão de infligir, na empresa, o dever de cumprir suas obrigações trabalhistas . Na condição de tomadora de serviços, portanto, caberia à agravante, atentamente, e de forma permanente, fiscalizar o desempenho da empresa prestadora de serviços, na medida em que atribui ao particular a prestação de serviços no interesse do Estado, a quem compete respeitar, assegurar e promover os direitos fundamentais previstos na Constituição da República. (pág.256)(...). Conclui-se do acórdão que a fiscalização empreendida pela Universidade não foi efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, pois desacompanhada da imposição de penalidades, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000013-76.2013.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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