- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024659-44.2016.5.24.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a prova oral, reverteu a aplicação da justa causa, afirmando não ter restado demonstrado que o autor tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, ao dar causa ao acidente que motivou a dispensa, em face da precariedade da sinalização nos carreadores. 2. A inversão do julgado, na forma propugnada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Defende a existência de prova oral dividida, devendo a lide ser decidida em desfavor do autor, considerando ser dele o ônus da prova. 2. Ao contrário do alegado pela ré a prova não restou dividida, tendo o Tribunal Regional assentado que ambas as testemunhas, de autor e réu, confirmaram que “o intervalo era gozado na fila do carregamento e a testemunha da ré admitiu que às vezes era inferior a 1 hora, estando pois evidente a violação do intervalo”. Nesse contexto, impertinentes os arts. 74, § 2°, e 818 da CLT, bem como art. 373, I do CPC, na medida em que a presunção da concessão regular do intervalo intrajornada foi afastada com base na prova dos autos, contexto este imutável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST. 3. Os arestos desservem à comprovação da divergência, por traduzirem situação fática diversa da dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n° 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE LIMITA O DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido, no ponto. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 no caso de execução de título executivo judicial oriundo de ação trabalhista com sentença transitada em julgado. 2. Ante a eventual contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 300 da SBDI-I desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II – DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VALIDADE. SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA N° 90, I, DO TST. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n.º 90 do TST. 2. Por outro lado, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. A questão relacionada às horas extras in itinere tem feição patrimonial, não se caracteriza como direito indisponível e infenso à negociação coletiva, portanto, com base no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que fixou a natureza indenizatória das verbas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024659-44.2016.5.24.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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