- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo 0000091-97.2023.5.23.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. 3. Assim, não demonstrada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-97.2023.5.23.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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