- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000540-83.2022.5.02.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.° TST-IRR-1001796- 60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16), fixou a seguinte tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . 2. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, motivo pelo qual o recurso de revista não possui transcendência em qualquer de suas vertentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000540-83.2022.5.02.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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