- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011906-49.2019.5.15.0140, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PEDIDO DO RECLAMANTE INDEFERIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . Não se conhece do agravo do reclamado por ausência de interesse recursal, na medida em que ausente a sucumbência nos moldes do art. 996 do CPC/2015. Agravo não conhecido, no tema . 2. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO MINISTRO RELATOR. Ante as razões apresentadas pelo Banco-agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO MINISTRO RELATOR. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " O fato de a parcela também ser ajustada por norma coletiva a partir de 1983 e suprimida das negociações coletivas em 1999 não implica a revogação de cláusula contratual ou regulamentar anterior, que garantia o direito ao trabalhador que já recebia os quinquênios, posteriormente convertidos em anuênios ". 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO MINISTRO RELATOR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . Acerca da matéria, esta e. Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Ministro Relator, firmou entendimento no sentido de que " ainda que o direito tenha tido origem em regulamento empresarial, não é ilícita sua supressão por meio de negociação coletiva ". 3 . Logo, constata-se que o e. TRT, ao entender que " O fato de a parcela também ser ajustada por norma coletiva a partir de 1983 e suprimida das negociações coletivas em 1999 não implica a revogação de cláusula contratual ou regulamentar anterior, que garantia o direito ao trabalhador que já recebia os quinquênios, posteriormente convertidos em anuênios ", decidiu em desarmonia com a tese vinculante firmada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral e com a atual jurisprudência desta e. Primeira Turma. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011906-49.2019.5.15.0140. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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