- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020131-07.2021.5.04.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente contrariedade à Súmula 331, V, TST, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " No caso, houve culpa do ente público, pois a primeira reclamada descumpriu obrigações trabalhistas básicas, tendo sido a empresa condenada ao pagamento das diferenças do FGTS, do saldo de salário de dezembro de 2020 e das parcelas resilitórias. Soma-se a isso a circunstância de o recorrente ter sido declarado confesso quanto à matéria de fato, porquanto não compareceu à audiência designada (ID. bf8caf0). A despeito das alegações constantes do recurso ordinário, o segundo reclamado nem sequer especificou alguma medida eficaz que tenha adotado em relação aos descumprimentos das obrigações trabalhistas pela contratada, as quais, segundo a ação cautelar ajuizada pelo sindicato da categoria da reclamante (ID. a7e0fe4), datam de outubro de 2020 (...). Noto, aliás, que não há prova do depósito do FGTS a partir de outubro de 2020 (ID. 177d69e), não obstante o segundo reclamado tivesse acesso aos documentos (ID. ID. 82d11db) necessários para constatação do inadimplemento." Portanto, competia ao segundo reclamado, como beneficiário final do trabalho prestado pela reclamante, impedir a sonegação de contribuição social relevante como é o FGTS, seja sustando os repasses de recursos à sua contratada ou aplicando penalidades tão logo constatada a irregularidade ". 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 4. Inviável, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. 5. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020131-07.2021.5.04.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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