JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001242-71.2019.5.02.0020

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001242-71.2019.5.02.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Companhia Brasileira de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, não se manifestou quanto à alegação formulada, no sentido da existência de documentos que comprovam a alegada fiscalização do contrato, apesar de a referida questão ter sido devidamente articulada nos Embargos de Declaração. Nesse contexto, a persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Diante do acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela Prodesp e da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, resta prejudicada a análise do presente apelo. Agravo de Instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001242-71.2019.5.02.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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