- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002007-51.2015.5.09.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS JÁ CONCEDIDAS POR NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em precedentes específicos relacionados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, firmou entendimento no sentido de que o título executivo produzido na Ação Coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009 claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção". Em consequência, infere-se que o título executivo em apreço permite a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS da empresa com aquelas concedidas em virtude de normas coletivas. Julgados. II. Demonstrada violação do art. 5º. XXXVI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS JÁ CONCEDIDAS POR NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Prevalece no âmbito da SbDI-1 do TST, o entendimento de que o título executivo produzido na reclamação trabalhista (ação coletiva) autuada sob o nº 1375600-60.2005.5.09.0009, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção". Em consequência, infere-se que o título em apreço permite a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas. II. Ao rejeitar a pretensão da Executada quanto às aludidas compensações, o acórdão regional, afrontou o comando que emerge da Ação Coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002007-51.2015.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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