- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Recurso de Revista 0010068-45.2023.5.03.0179, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. LABOR EM ESCALAS VARIÁVEIS. PARTICULARIDADES DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que, no período contratual do reclamante, aplicam-se normas coletivas que dispõem sobre a inexistência de labor em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010068-45.2023.5.03.0179. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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