JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011450-74.2022.5.03.0093

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
10/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011450-74.2022.5.03.0093, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de capítulos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 2. 1. Por meio de seu arrazoado, pretende a ré a adoção do divisor 220 para a apuração das horas extras. 2.2. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do “divisor 220, uma vez que o reclamante foi contratado para trabalhar por 44h semanais, consoante descreve seu contrato de emprego (Id 30f778d - Pág. 1), não tendo o reclamante citado a cláusula convencional que teria fixado o divisor 200”. 2.3. Nesse sentido, acolhida a pretensão da parte, inviável a análise do presente tópico, por ausência de interesse recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011450-74.2022.5.03.0093. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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