- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Recurso de Revista 1000065-20.2017.5.02.0351, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. 2. Não obstante, no caso, o TRT registra que o valor líquido percebido pelo executado revela-se inferior ao mínimo necessário à subsistência. 3. Nesse contexto, embora possível, em tese, a penhora pretendida pelo recorrente, inócuo o provimento do apelo, haja vista a limitação relativa ao valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 50% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000065-20.2017.5.02.0351. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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