- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-24.2020.5.15.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇA SALARIAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 337, IV, DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º E § 8°, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional consignou que o juízo singular entendeu desnecessária a produção das provas pretendidas pela reclamada, já que outros elementos probatórios dos autos foram suficientes para dirimir a controvérsia. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais alegadamente violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso, a Corte Regional manteve o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante à reclamada tal como fixado na sentença (10% sobre os pedidos julgados improcedentes), inexistindo quaisquer elementos fáticos que indiquem a desproporção entre a complexidade da demanda e o percentual arbitrado. Incólume, portanto, o dispositivo legal alegadamente violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010478-24.2020.5.15.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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