- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010817-34.2023.5.15.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE DESCALVADO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista (Súmula 297 do TST); efetivamente, observa-se que a parte recorrente declinou argumentação dissociada do fundamento norteador do despacho denegatório, pelo que não há como conhecer do agravo de instrumento. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010817-34.2023.5.15.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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