- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001078-09.2020.5.02.0720, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior vem decidindo que a condição de hipossuficiência econômica pode ser comprovada mediante simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, condição que não é afastada, por si só, pelo percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001078-09.2020.5.02.0720. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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