JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-73.2024.5.23.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
13/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-73.2024.5.23.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, quanto ao tema “competência da Justiça do Trabalho”, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho estranho aos autos . Quanto ao tema “ressarcimento ao erário”, tampouco há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o Tribunal de origem, embora tenha mantido a sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 895, IV, da CLT, acrescentou novas razões à tese jurídica impugnada, de modo que a transcrição de apenas trechos da sentença, sem os acréscimos trazidos no acórdão regional, se mostra inservível, por não consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Outrossim, a transcrição realizada no início das razões do recurso de revista também se revela inaproveitável. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000026-73.2024.5.23.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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