- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 13/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011537-52.2019.5.18.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. RESCISÃO CONTRATUAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. 8. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o agravante limitou suas alegações à inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT e a não incidência do óbice previsto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, embora a decisão agravada, a qual manteve os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de revista, em nenhum dos temas analisados, tenha aplicado os óbices da ausência de transcendência ou da não indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, inviável o conhecimento do agravo, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011537-52.2019.5.18.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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