- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000273-25.2017.5.02.0441, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos , visto que, na hipótese, a admissibilidade dos embargos opostos esbarra no óbice contido na Súmula 353 desta Corte. No caso, a Agravante pretende a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, ao contrário do que afirma a Recorrente a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº353deste Tribunal. Trata-se, o caso, de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista julgado por Turma desta Corte, conforme dispõe a exceção da alínea "f" da supratranscrita Súmula. Insta salientar que esta egrégia Subseção, na sessão do dia 27/4/2017, no julgamento do Processo nº TST-Ag-E-ED-AIRR-2155-78.2013.5.09.0669, decidiu, por maioria, em acórdão publicado no DEJT de 16/6/2017, que o atendimento da exigência contida no artigo896, §1º-A, da CLT constitui pressuposto recursal de natureza intrínseca, razão pela qual não comporta reexame pela via dos embargos, quando esses são interpostos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº353. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula353do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81,caput, do CPC de 2015.Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000273-25.2017.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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