JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000052-16.2024.5.11.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000052-16.2024.5.11.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VILIGANDO E IN ELIGENDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral nº 246), fixou a tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por sua vez, por ocasião do julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, enfrentando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que apenas a matéria pertinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato não teria sido definida no Tema de Repercussão Geral nº 246 e que tal encargo competiria ao ente contratante. A partir desse julgamento pela SBDI-I, o tema envolvendo ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, estando pacificado que tal mister incumbe ao ente público. No especial caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que, “ do módico acervo probatório, não vislumbro nenhum documento que comprove o efetivo controle de fiscalização da regularidade da prestação de serviços firmada entre os reclamados no período de prestação de serviços pela reclamante ”. Por fim, concluiu que “ não restou comprovado que o Estado do Amazonas tenha exercido tal prerrogativa rigorosamente, como forma de buscar evitar a inadimplência da empresa contratada para com os empregados, irregularidades que poderiam ter sido reprimidas, caso o Ente Público, tomador do serviço, tivesse implementado todas as medidas fiscalizatórias previstas no contrato celebrado com a primeira demandada ”. Dessa forma, tendo em vista que o acórdão regional está fundamentado na ausência de demonstração da adequada fiscalização, por parte do ente da administração pública, do contrato de prestação de serviços, ônus que, segundo precedentes desta Corte Superior, era de seu ofício, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Ademais, de qualquer sorte, evidencia-se que não é possível desconstituir as afirmações do Tribunal Regional acerca da ausência de fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas por parte do segundo reclamado, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-16.2024.5.11.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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