JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000848-72.2023.5.12.0017

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000848-72.2023.5.12.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No julgamento de ED no RE nº 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços, nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. O acórdão do Regional deu provimento ao recurso ordinário do ente público reclamado para exonerá-lo da responsabilidade subsidiária, por entender que cabia à reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato. Nesse sentido, consignou o Regional que, " No presente caso, não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in vigilando da segunda ré, ônus que competia à autora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, anteriormente transcrito, pelo que não deve ser atribuída qualquer responsabilidade ao Ente Público ". 7 - Logo, a decisão do TRT que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamante está em dissonância com a jurisprudência desta Corte e em contrariedade com a Súmula nº 331, IV e V do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000848-72.2023.5.12.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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