JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000771-29.2022.5.02.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/01/2025

TST – Embargos de Declaração 1000771-29.2022.5.02.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, com aplicação de multa. Manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000771-29.2022.5.02.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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