JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012511-66.2014.5.01.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
17/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012511-66.2014.5.01.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. No caso, o acórdão regional está em consonância com a decisão de caráter vinculante do STF, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012511-66.2014.5.01.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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