JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-92.2024.5.19.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
20/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-92.2024.5.19.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Não se conhece do agravo de instrumento por inobservância dos pressupostos recursais. No caso, o subscritor do recurso não possuía poderes para atuar no feito quando da interposição do apelo em 25/7/2024. Isso porque o referido advogado recebeu poderes por meio de substabelecimento, mas o instrumento de mandato conferido à substabelecente teve seu prazo de validade expirado em 21/11/2023, não constando nesse documento ressalva de permanência de poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, TST), tampouco se trata de mandato tácito. Registre-se que a irregularidade na representação processual devido à procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado. Logo, não se justifica a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383 do TST, não sendo aplicáveis, igualmente, os termos do item III da Súmula 456 do TST. Julgados. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000116-92.2024.5.19.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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