- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 20/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000262-24.2022.5.02.0472, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – VALORAÇÃO DAS PROVAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ARMAZENAMENTO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registrada a ressalva de entendimento do Relator, esta Corte Superior, por meio da OJ 385 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que o armazenamento de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença para deferir o adicional de periculosidade, considerando que o armazenamento de óleo diesel para os geradores não atendia aos requisitos da NR 20, pois eram utilizados tanques aéreos, não havendo comprovação da impossibilidade de que fossem enterrados ou instalados fora da projeção horizontal do edifício, sendo, portanto, toda a área interna da construção vertical considerada área de risco, nos termos da OJ 385 da SbDI-1 do TST, em que pese não ultrapassado o limite legal de volume de líquido inflamável armazenado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000262-24.2022.5.02.0472. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.