JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000133-81.2012.5.01.0062

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo 0000133-81.2012.5.01.0062, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Esta Corte vinha entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas em que o plano de complementação de aposentadoria resulta de contrato de trabalho, como ocorre no caso dos autos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na mesma assentada, o Plenário decidiu modular os efeitos dessa decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. 3. Como, no caso em exame, há decisão de mérito proferida em 4/10/2012, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Este Tribunal Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SbDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR e/ou PCAC 2007, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, aos aposentados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Está consolidado, neste Tribunal Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000133-81.2012.5.01.0062. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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