JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-36.2023.5.10.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-36.2023.5.10.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO. 1. Saliente-se de plano que, no caso, é possível promover o reenquadramento jurídico dos fatos assentados no acórdão impugnado, sem que para tanto seja necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, pelo que não há de falar em aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Nesse contexto, registrou o Tribunal Regional, baseado na farta prova oral trazida aos autos, que “o reclamante, no exercício das funções de Gerente de Vendas Serviços PJ I (de 11/7/2018 a 29/2/2020) e Gerente Comercial de Crédito Consignado IV (de 1º/6/2021 a 14/6/2022), exercia atividades meramente técnicas na agência e na área de operações de crédito consignado, respectivamente, sendo subordinado a superiores hierárquicos e atuando com suporte operacional de produtos a clientes e gerentes, o que afasta seu enquadramento nas hipóteses do art. 62, II, da CLT e, ainda, no art. 224, § 2º, da CLT, pois não verificada típica fidúcia especial ou extraordinária, a ensejar tais enquadramentos. Não se desincumbiu, portanto, o reclamado do seu encargo probatório (CLT, art. 818, II), sendo o autor enquadrado na regra geral do caput do art. 224 da CLT.” 3. Logo, considerando o as premissas fáticas registradas pelo Tribunal de origem, resulta evidenciado nos autos que, com relação aos períodos em que o autor exerceu as funções de nos cargos de Gerente de Vendas Serviços PJ I (de 11/7/2018 a 29/2/2020) e Gerente Comercial de Crédito Consignado IV (de 1º/6/2021 a 14/6/2022), não é possível o seu enquadramento nas hipóteses do art. 62, II, da CLT e, ainda, no art. 224, § 2º, da CLT, pois não é verificada típica fidúcia, especial ou extraordinária para justificar esse enquadramento. Incólume, portanto, ao art. 62, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA. 1. No que se refere à manutenção do reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial, a Corte de origem consignou que, “a partir da análise da prova oral produzida, conclui-se que nos períodos em que o autor atuou como Gerente de Vendas Serviços PJ I (de 11/7/2018 a 29/2/2020) e Gerente Comercial de Crédito Consignado IV (de 1º/6/2021 a 14/6/2022), sua jornada foi a indicada na inicial, qual seja, de segunda a sexta, 8h30 às 19h30, com 30min de intervalo, tendo em vista que a testemunhas indicaram horários compatíveis com tal jornada ou até mesmo superior. A sentença observou tal jornada, inexistindo modificação a ser promovida.” , e que “a parte ré não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a fruição completa do intervalo intrajornada, razão pela qual a o deferimento da parcela é mantido.” 2. Não se verifica, assim, a indigitada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, em relação à jornada reconhecida, de um modo geral, a decisão se deu com base no conjunto fático-probatório disponível nos autos, sendo inócua a aplicação de referidos dispositivos ao caso e, em relação ao intervalo intrajornada devidamente usufruído, os referidos dispositivos foram aplicados corretamente, à hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000506-36.2023.5.10.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001002-98.2019.5.10.0013

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. No caso, a parte…

Agravo 0000338-14.2023.5.13.0023

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pr…

Agravo 0000338-14.2023.5.13.0023

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pr…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010520-30.2022.5.03.0134

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 11/12/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DIGITAIS. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. 3. DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se …

Agravo de Instrumento 0000361-54.2023.5.14.0403

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/03/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da ré. 2. Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que lhe incumbe a direção do processo e,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.