- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-36.2023.5.10.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO. 1. Saliente-se de plano que, no caso, é possível promover o reenquadramento jurídico dos fatos assentados no acórdão impugnado, sem que para tanto seja necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, pelo que não há de falar em aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Nesse contexto, registrou o Tribunal Regional, baseado na farta prova oral trazida aos autos, que “o reclamante, no exercício das funções de Gerente de Vendas Serviços PJ I (de 11/7/2018 a 29/2/2020) e Gerente Comercial de Crédito Consignado IV (de 1º/6/2021 a 14/6/2022), exercia atividades meramente técnicas na agência e na área de operações de crédito consignado, respectivamente, sendo subordinado a superiores hierárquicos e atuando com suporte operacional de produtos a clientes e gerentes, o que afasta seu enquadramento nas hipóteses do art. 62, II, da CLT e, ainda, no art. 224, § 2º, da CLT, pois não verificada típica fidúcia especial ou extraordinária, a ensejar tais enquadramentos. Não se desincumbiu, portanto, o reclamado do seu encargo probatório (CLT, art. 818, II), sendo o autor enquadrado na regra geral do caput do art. 224 da CLT.” 3. Logo, considerando o as premissas fáticas registradas pelo Tribunal de origem, resulta evidenciado nos autos que, com relação aos períodos em que o autor exerceu as funções de nos cargos de Gerente de Vendas Serviços PJ I (de 11/7/2018 a 29/2/2020) e Gerente Comercial de Crédito Consignado IV (de 1º/6/2021 a 14/6/2022), não é possível o seu enquadramento nas hipóteses do art. 62, II, da CLT e, ainda, no art. 224, § 2º, da CLT, pois não é verificada típica fidúcia, especial ou extraordinária para justificar esse enquadramento. Incólume, portanto, ao art. 62, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA. 1. No que se refere à manutenção do reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial, a Corte de origem consignou que, “a partir da análise da prova oral produzida, conclui-se que nos períodos em que o autor atuou como Gerente de Vendas Serviços PJ I (de 11/7/2018 a 29/2/2020) e Gerente Comercial de Crédito Consignado IV (de 1º/6/2021 a 14/6/2022), sua jornada foi a indicada na inicial, qual seja, de segunda a sexta, 8h30 às 19h30, com 30min de intervalo, tendo em vista que a testemunhas indicaram horários compatíveis com tal jornada ou até mesmo superior. A sentença observou tal jornada, inexistindo modificação a ser promovida.” , e que “a parte ré não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a fruição completa do intervalo intrajornada, razão pela qual a o deferimento da parcela é mantido.” 2. Não se verifica, assim, a indigitada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, em relação à jornada reconhecida, de um modo geral, a decisão se deu com base no conjunto fático-probatório disponível nos autos, sendo inócua a aplicação de referidos dispositivos ao caso e, em relação ao intervalo intrajornada devidamente usufruído, os referidos dispositivos foram aplicados corretamente, à hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000506-36.2023.5.10.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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