- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0024658-67.2019.5.24.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, e insuscetíveis de reexame nessa fase processual (Súmula n.º 126 do TST), verifica-se que o autor fora devidamente intimado para comparecer à perícia médica, tendo se ausentado injustificadamente, não havendo falar-se em cerceamento de defesa (art. 5.º, LV , da CF) pelo indeferimento do novo pedido de realização de perícia médica, diante da preclusão operada na referida prova pericial em razão de ato do próprio reclamante. Registra-se, ademais, que o aresto colacionado (fls. 937) não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que não se trata do mesmo fato dos autos (indeferimento de realização de perícia médica diante da ausência injustificada à perícia anteriormente designada), nos termos da Súmula n.º 296, I , do TST. Diante do exposto, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que , em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, § 4.º da CLT, bem como permitiu que a verba honorária fosse adimplida com os valores obtidos em juízo, ainda que em outro processo . Tal entendimento, todavia, consoante mencionado alhures, não se coaduna com a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024658-67.2019.5.24.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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