- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000889-38.2018.5.02.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição do acórdão regional no início das razões recursais não preenche os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000889-38.2018.5.02.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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