- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000736-16.2016.5.09.0411, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA ATRELADA À ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que gozava intervalo intrajornada inferior a uma hora diária e que a prova oral não comprovou a tese de que os chamados na escala de sobreaviso não eram registrados nem demonstrou a identidade de funções necessária para a concessão da equiparação salarial. Assim, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, contudo, tal procedimento é vedado na fase processual de Recurso de Revista, em virtude do disposto no referido Verbete Sumular. DIVISOR 220. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Tendo o Regional consignado que o divisor 220 estava previsto em norma coletiva, o indeferimento da pretensão obreira de adoção de divisor diverso atrai o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), segundo o qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO MAL APARELHADO. Não merece admissão o apelo em que a divergência jurisprudencial, único fundamento adotado, não atende aos requisitos do § 8.º do art. 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467 (em 4/7/2016), o recebimento da verba honorária condiciona-se ao atendimento dos requisitos previstos na Súmula n.º 219, I, do TST, nos termos do art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional se amolda à iterativa e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura bis in idem a determinação de pagamento de horas extras pela existência de jornada suplementar e pela fruição incorreta do intervalo interjornadas, isso porque o reconhecimento do duplo pagamento por um mesmo fato pressupõe a existência de parcelas idênticas pagas sob o mesmo título, situação não vivenciada nos presentes autos, na medida em que as remunerações atingem objetivos distintos. De fato, a primeira - hora extra - visa remunerar as horas trabalhadas em sobrejornada, enquanto que a outra - hora extra por descumprimento do intervalo entrejornadas - busca compensar o empregado pela não concessão das horas de descanso a que tem direito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. COMPENSAÇÃO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA 1.191. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visualizada potencial ofensa a preceitos da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame das matérias. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos tópicos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046. 3. Ainda deve ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a prevalência do acordo coletivo, ainda que de forma contrária à lei, inclusive quanto às compensações de jornadas de trabalho. 4. Assim, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , quanto aos índices aplicáveis para a atualização dos créditos trabalhistas: na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E acrescido de juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, atualização pela taxa SELIC, a qual abarca correção monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados quando do julgamento das ADIs n.os 5.867 e 6.021, das ADCs n.os 58 e 59 e no Tema n.º 1.191 de Repercussão Geral, observada a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000736-16.2016.5.09.0411. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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