- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010532-24.2019.5.15.0099, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. Considerando que a parte não renovou a matéria no Agravo de Instrumento interposto, está preclusa a discussão, nos termos do art. 1.º, caput , da Instrução Normativa n.º 40 do TST. ENTREGA DE PPP. APELO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte não impugna os fundamentos pelo quais foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista. Incidência do item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. MINUTOS RESIDUAIS. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Partindo-se da indissociável moldura fática delineada pelo Regional, no sentido de a perícia técnica ter apurado a " exposição habitual do autor aos agentes ruído e químico, sem a comprovação de fornecimento e uso de EPIs certificados ", verifica-se que a decisão regional está de acordo com a Súmula n.º 289 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. No caso dos autos, no entanto, a reclamada, no seu Recurso de Revista, transcreveu trechos de acórdão diverso do Recorrido, não cumprindo, assim, o requisito em questão. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada cumprida em turno ininterrupto de revezamento - de 6 horas para 8 horas diárias - dos empregados que laboram em ambiente insalubre, sem que houvesse a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010532-24.2019.5.15.0099. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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