JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010034-55.2021.5.15.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
22/01/2025

TST – Recurso de Revista 0010034-55.2021.5.15.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 22/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso no momento de sua publicação, em especial o artigo 71, § 4º, da CLT. 3. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, no dia 25/11/24, julgou a matéria de forma definitiva (Tema nº 23) e fixou a seguinte tese: “ A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência ”. 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 5. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 6. Portanto, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela autora em virtude de o Tribunal Regional ter aplicado a Reforma Trabalhista a partir de sua publicação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010034-55.2021.5.15.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 22/01/2025.)
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