JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000028-25.2022.5.02.0607

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
22/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000028-25.2022.5.02.0607, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 22/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DO ITEM II DA SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão consiste em identificar eventual omissão regional que acarrete em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do item II da Súmula 297, cabe a parte interessada opor Embargos de Declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 4. Da análise dos embargos de declaração, o que se observa é que a parte não indicou, em seus embargos, quais os temas teriam sido objeto de omissão por parte do Tribunal Regional. Em seus embargos a parte apenas " prequestiona expressamente as matérias, que serão objeto de recurso próprio". Inexiste, até mesmo, fundamentação no sentido de que o TRT deixou de se manifestar acerca de qualquer elemento fático necessário para o deslinde do feito. 5. Os embargos declaratórios, da forma que apresentados, não suprem a exigência do item II da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO EM DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão consiste na validade de expedição de ofícios aos entes fiscalizadores ante indícios de falso testemunho. 3. Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que lhe incumbe a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 4. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional, considerou que “ o depoimento da testemunha do reclamante, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a existência do vínculo de emprego entre as partes, porquanto contraria o restante do conjunto probatório, carecendo de credibilidade. ” Nessa toada, foi expedido ofício a instituição fiscalizadora para apuração de eventual cometimento de crime de falso testemunho. 5. Dessa feita, uma vez identificados indícios do crime de falso testemunho, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a expedição de ofícios a entes de fiscalização decorre de atribuição administrativa desta Justiça Especializada. 6. A decisão agravada, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, foi proferida em estrita observância às normas processuais bem como à jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação dos óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. 2. A discussão consiste em identificar eventual relação de emprego entre as partes. 3. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção de que, “ considerando, os elementos dos autos, forçoso concluir pela inexistência de vínculo de emprego em face da recorrida, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT. O conjunto probatório não autoriza convencimento de que o autor tenha laborado na forma alegada na peça de ingresso, circunstância que torna inviável o reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado”. 4. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000028-25.2022.5.02.0607. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 22/01/2025.)
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