JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011024-56.2019.5.15.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/01/2025

TST – Agravo 0011024-56.2019.5.15.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 23/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte autora não conseguiu desconstituir o fundamento do despacho de admissibilidade, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a revisão do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. Na hipótese, a agravante se limita a afirmar, em síntese, a transcendência da causa e a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011024-56.2019.5.15.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 23/01/2025.)
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