- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-60.2020.5.17.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASTREINTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados, pela reclamada, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, detectados no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada. III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. IV. Agravo de que não se conhece, nos tópicos. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA VÁLIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR Nº 21 (INCJULGRREMBREP Nº 277-83.2020.5.09.0084). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por entender que ela não se desvencilhou de provar a insuficiência de recursos, muito menos que recebe salário em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II. Apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, não foi conhecido o recurso de revista da reclamante, pois a insurgência estava ancorada apenas em declaração de hipossuficiência econômica. III. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. IV. Por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pela reclamante. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA VÁLIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR Nº 21 (INCJULGRREMBREP Nº 277-83.2020.5.09.0084). TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. III. Demonstradas as transcendências jurídica e política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000014-60.2020.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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