- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024781-65.2019.5.24.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela validade do acordo de compensação, porquanto celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva e compensações e pagamentos realizados dentro dos limites legais, assinalando, que o reclamante não logrou desconstituir a veracidade dos controles de frequência carreados aos autos por meio da prova oral produzida, tampouco comprovou, nem mesmo por amostragem, a existência de diferenças de horas extras. Nesse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal de origem assentou expressamente que “ inexiste prova de que a PLR tenha sido acordada em norma coletiva ” e, considerando a ausência de previsão normativa que ampare a pretensão veiculada, bem como a impugnação apresentada pela reclamada quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários à percepção da parcela, manteve o indeferimento do pedido, concluindo que o reclamante logrou comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior, é impossível divisar contrariedade à Súmula nº 451 do TST. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a improcedência dos pedidos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, impondo condição suspensiva ao crédito até que haja a modificação da situação financeira do reclamante, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024781-65.2019.5.24.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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