JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-59.2023.5.08.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-59.2023.5.08.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido lastreou sua conclusão quanto ao indeferimento das diferenças salariais no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente na prova documental apresentada pelo reclamado, registrando que “ o referido documento possui natureza orientadora, sem prever obrigatoriedade de aumento salarial, somente prevê orientações a fim de proporcionar aumentos salariais. Não há qualquer plano de cargos e de salário ”. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Intactos os arts. 373, II e 400, do CPC, 818, II, da CLT e 129, do CC. Dissenso de teses não configurado. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Ilesos os arts. 5º, LXXIV, da CF e 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000735-59.2023.5.08.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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