- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo 0000670-97.2020.5.09.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: IGM/cgf/as AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre intempestividade do agravo de petição , em face da barreira da Súmula 422 do TST , que contaminou a própria transcendência da causa. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, qual seja, a incidência da Súmula 422 do TST como entrave ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo , razão pela qual não alcança conhecimento , nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000670-97.2020.5.09.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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