- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020098-89.2023.5.04.0122, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: IGM/agl I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL 1) INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao intervalo intrajornada e às horas extras , o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 52.000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, “c”, da CLT” e ausência de cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas colacionados ) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST , a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, nos tópicos. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2) LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, I, "i", DA LEI 13.467/17 – PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e de possível violação do art. 5º, I, "i", da Lei 13.467/17 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no particular. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, I, "i", da Lei 13.467/17 – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. In casu , tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em relação a todo o período contratual, desconsiderando a alteração promovida pela Lei 13.467/17, decidiu em contrariedade à nova lei. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020098-89.2023.5.04.0122. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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