- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo 0000044-11.2024.5.08.0202, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO NULO. EFEITOS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, considerou válido o contrato de trabalho, tendo em vista que fora firmado com pessoa jurídica de direito privado, nos termos da legislação trabalhista. Sobre o tema em debate, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela administração pública, razão pela qual resulta afastada a alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável, no caso concreto, o disposto no artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e na Súmula nº 363 do TST. Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se nega seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por diverso o fundamento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000044-11.2024.5.08.0202. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.