- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-44.2014.5.21.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÓCIA-EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1 . Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2 . Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem explicitou as razões pelas quais concluiu pelo prosseguimento da execução com a constrição dos proventos de aposentadoria da sócia-executada, como também o motivo pelo qual não foi possível a constrição dos veículos a que alude a recorrente de propriedade da executada principal. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi devidamente prestada. Agravo de Instrumento que se nega provimento. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO POR OUTROS MEIOS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA E OUTROS SÓCIOS-EXECUTADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA E EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da sócia-executada apenas ocorreu porque foram infrutíferas todas as medidas de execução menos gravosas. Nesse sentido, foi ressaltado que "a tentativa de bloqueio de valores nas contas da reclamada principal e nas de seus sócios" foi ineficaz, sendo que os veículos indicados pela agravante não foram localizados e, tampouco, verificado o seu estado de conservação. 2. Evidenciadas tais circunstâncias, vê-se que a Corte de origem, ao manter a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, atendeu às diretrizes dos artigos 833, IV e § 2º, 835 e 882 do CPC. 3. Não demonstrada violação direta e inequívoca do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 4. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao autorizar a penhora dos proventos de aposentadoria em 15%, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. No caso dos autos, não há como depreender a natureza arbitrária da cominação da multa, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, o embargante não teria indicado nenhuma omissão, obscuridade ou contrariedade passível de análise nos embargos de declaração, concluindo a egrégia Corte a quo que se tratava de expediente manifestamente protelatório. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-44.2014.5.21.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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