JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0032100-87.1991.5.19.0060

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 0032100-87.1991.5.19.0060, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Conforme disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Na hipótese, conforme decidido, não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a parte não fez a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu a manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no agravo de petição nem do acórdão dos embargado de declaração, no qual foi rejeitado seu pedido. Agravo a que se nega provimento. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão na fase extraordinária exige o seu prequestionamento no grau ordinário. Esse o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0032100-87.1991.5.19.0060. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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