- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100142-15.2019.5.01.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 . É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2 . O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento por entender aplicável o óbice da Súmula 297. 3 . Na hipótese, a parte não se insurge contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. 4. Uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100142-15.2019.5.01.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.