- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010956-95.2023.5.18.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do Tema 1.046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, pelo que o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. No caso concreto, o TRT validou as disposições normativas coletivas mediante as quais se previu a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação. Esta Oitava Turma firmou jurisprudência no sentido de considerar lícita norma coletiva que trata da natureza do auxílio-alimentação, por se tratar de direito disponível e passível de negociação setorial. Assim, a decisão regional está em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Incólumes os dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010956-95.2023.5.18.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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