JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010982-71.2019.5.18.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010982-71.2019.5.18.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 5.766/DF). Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no "caput" e § 4º do art. 791-A da CLT ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Ressaltou-se, na decisão, que findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010982-71.2019.5.18.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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