- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-96.2019.5.09.3365, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO N A APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DA PARCELA "DUPLA FUNÇÃO". MÉDIA DOS VALORES PAGOS.DIVISOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto , o TRT registrou que constou do título executivo a determinação do cálculo de "diferenças da parceladupla funçãoa partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração, abatendo-se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos" . Interpretando o título executivo, concluiu que "da análise dos demonstrativos de pagamento (fls. 368/397), verifica-se que o exequente efetivamente recebeu a parcela dupla função em todos os doze meses de apuração (março de 2006 a fevereiro de 2007), razão pela qual deve ser adotado o divisor 12" . Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável, portanto, o óbice previsto na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre a decisão recorrida e o título judicial. Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na espécie, o recurso de revista interposto pelas executadas foi parcialmente provido para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Contudo, a Leinº 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art.406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Sendo assim, impõe-se o provimento parcial do agravo interno da exequente para determinar que na parte dispositiva da decisão agravada, passe a constar: "(...) conheço do recurso de revista interposto pelas executadas, por contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e por violação do § 2º do art. 102 da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado" . Agravo parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000049-96.2019.5.09.3365. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.