- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 27/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010640-72.2023.5.15.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 27/01/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que não admitiu o recurso de revista interposto pelo réu. 2. Observa-se que o agravante transcreveu a íntegra do acórdão, quanto aos temas recorridos, no início das razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010640-72.2023.5.15.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 27/01/2025.)
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