- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 28/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011043-49.2019.5.03.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. 2. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO REGISTRADA PELO TRT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. PCR – PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DO TST. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AO CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. B. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Hipótese em que o TRT decidiu que “ as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho da autora, que teve vigência anterior à aludida lei. Portanto, como à época da celebração do contrato de trabalho da autora (02/01/2006) o art. 384 da CLT estava em vigor, seu conteúdo deve ser observado, mesmo após vigência da Lei n. 13.467/2017, que revogou o dispositivo ”. 2. Aparente violação do art. 6º, caput , da LINDB, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Hipótese em que o TRT decidiu que “ as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho da autora, que teve vigência anterior à aludida lei. Portanto, como à época da celebração do contrato de trabalho da autora (02/01/2006) o art. 384 da CLT estava em vigor, seu conteúdo deve ser observado, mesmo após vigência da Lei n. 13.467/2017, que revogou o dispositivo ”. 2. Todavia, à luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista") tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após a sua vigência. 3. Assim, a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada em vigor da referida legislação. 4. Configurada a violação do art. 6º, caput , da LINDB. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011043-49.2019.5.03.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/01/2025.)
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