- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000682-84.2019.5.02.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RITO SUMARÍSSIMO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não ataca o fundamento jurídico que ensejou a denegação do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Registre-se que a alegação de forma genérica quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissão do recurso de revista configura ausência de dileticidade. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou que as alegações do autor não configuram falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só é admissível por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Observa-se que o art. 7º, caput , VIII, XXIII, da CF indicado como violado não trata sobre o tema em epígrafe, circunstância que esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “ o artigo é constitucional, eis que não impede o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, apenas impõe consequências patrimoniais em caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados. Dessa forma, os honorários sucumbenciais são devidos e não há se falar em suspensão da exigibilidade, eis que os créditos deferidos na ação são superiores aos valores arbitrados a título de honorários” . Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000682-84.2019.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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