JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020476-63.2017.5.04.0281

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020476-63.2017.5.04.0281, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS, PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.357/19. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA, SUPLEMENTARES OU ALTERADOS PARA AMPLIAR A CAPACIDADE DO TANQUE ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NO PROCESSO Nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia cinge-se em definir se o motorista de caminhão com tanque de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, realiza, ou não, atividade perigosa. Nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16, anexo 2, item "j", da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão que transporta vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, está exposto a risco acentuado, o que assegura o percebimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, importante destacar que Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Assim, afastou a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1. No caso dos autos, ficou evidenciada a condução de veículo composto de dois tanques com capacidade superior ao limite fixado. Evidente, pois, que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, pois estava exposto ao fator de risco, qual seja, transporte de mais de 200 litros de combustível. Inaplicáveis, ainda, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT nº 1.357/19, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado antes de sua vigência. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020476-63.2017.5.04.0281. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0020716-88.2021.5.04.0741

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 14/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento d…

Agravo Interno 0025264-03.2023.5.24.0072

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO – CAPACIDADE SUPERIOR AOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia caminhão munido com dois tanques de combustível originais de fábrica com capacida…

Agravo em Recurso de Revista 0000625-81.2023.5.09.0671

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA. O adicional de periculosidade no transporte de inflamáveis está regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, conforme aprovado pela Portaria nº 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que “ as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são considerad…

Agravo Interno 0011319-54.2021.5.03.0087

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 12/03/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE 560 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial produzida, deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o adicional de periculosid…

Agravo em Recurso de Revista 0001004-48.2017.5.09.0019

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 23/03/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO . TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS, PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA, SUPLEMENTARES OU ALTERADOS PARA AMPLIAR A CAPACIDADE DO TANQUE ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NO PROCESSO Nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NEST…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.