JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000531-11.2022.5.13.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000531-11.2022.5.13.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. No caso, a Egrégia Turma não conheceu do agravo interno do autor, ao fundamento de que o apelo não observou o princípio da dialeticidade recursal. Por sua vez, a parte ré, no recurso de embargos, limita-se a se insurgir contra a matéria de fundo, qual seja, "adicional de insalubridade", com a renovação das alegações do recurso de revista e com indicação de divergência jurisprudencial, em relação ao tema. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000531-11.2022.5.13.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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