- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011479-34.2016.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES E NO INÍCIO DO RECURSO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu, em bloco e no início do recurso de revista, à transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, o que impede o cotejo com os arestos indicados, bem como com os dispositivos apontados como violados. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011479-34.2016.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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